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Tratamentos

Informativo – Cobertura da Cirurgia Bariátrica por Videolaparoscopia pelos planos de saúde

Desde janeiro de 2012, as cirurgias bariátricas por vídeo  são asseguradas pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula a cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Dessa forma, reforçamos que os pacientes que possuem cobertura de plano de saúde, podem se beneficiar das vantagens da cirurgia bariátrica por video, como menos dor no pós-operatório, menor índice de infecção, rápido retorno às atividades e menor incidência de hérnias incisionais, entre outras.

Confira a COBERTURA – CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, divulgada pela ANS e válida desde  1º de janeiro de 2012::

  • A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas;
  • O procedimento “GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU VIA LAPAROTÔMICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde por ocasião da alteração feita à Resolução Normativa – RN – 211/2010 realizada pela RN 262/2011, cuja vigência teve início em 1º de janeiro de 2012, com cobertura obrigatória para as segmentações assistenciais hospitalar com ou sem obstetrícia;
  • O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente é regido pela RN 338/2013, com vigência a partir de 2/01/2014;
  • Para que o procedimento “GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU VIA LAPAROTÔMICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” tenha cobertura obrigatória assegurada pelos planos privados de assistência à saúde é necessário que as condições estipuladas em sua Diretriz de Utilização (DUT), no Anexo II da RN 338/2013, abaixo descrita, sejam cumpridas;

 

  1. . Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II:

Grupo I

  • a) Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteoartrites, entre outras);
  • b) IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades.

Grupo II

  • a) pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio);
  • b). uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos

 

  • Para os planos constituídos antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à Lei 9656/1998 e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser garantida é a que consta das cláusulas contratuais acordadas entre as partes.

 

Em caso de dúvidas, procure nossa equipe, estaremos à disposição para orientá-lo.

Fonte:

Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica

ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

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